- 1 -Nos limites estabelecidos pela receita média máxima por passageiro a entidade gestora aeroportuária pode fixar livremente a estrutura e os montantes das taxas previstas na lei, ou de quaisquer outras contrapartidas que receba pela prestação de serviços a terceiros, em quaisquer dos aeroportos ou outros aeródromos sob a sua gestão, sem prejuízo do disposto no presente artigo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INAC, I. P., após consulta prévia às entidades gestoras aeroportuárias e à Região Autónoma dos Açores, quanto aos aeroportos ou aeródromos públicos nacionais situados na mesma, pode determinar alterações nas taxas praticadas na sequência de reclamações fundamentadas dos utilizadores de cada aeroporto ou de outras entidades que participem na consulta pública a realizar nos termos do artigo 22.º
- 3 -Na sequência de reclamações fundamentadas dos utilizadores do aeroporto, o INAC, I. P., pode ainda determinar alterações nas taxas, condicionadas à receita média máxima por passageiro anteriormente definida, que incidam sobre a utilização de infra-estruturas destinadas ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o tráfego aéreo, carga e correio, bem como ao exercício de actividades de assistência em escala a aeronaves, passageiros, carga e correio e ainda de actividades de apoio à manutenção de aeronaves.
Artigo 19.º — Fixação de taxas aeroportuárias
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009