- 1 -Caso a legislação nacional, comunitária ou internacional imponha novas obrigações específicas relativamente à gestão de aeroportos, das quais decorram custos adicionais para a entidade gestora aeroportuária, os proveitos regulados estabelecidos pelo INAC, I. P., devem ter em conta aqueles custos, através de novas taxas que decorram da legislação em causa, ou daquelas que o INAC, I. P., aceite criar, por proposta da entidade gestora aeroportuária, a estabelecer nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Os custos relativos à prestação do serviço de coordenação e atribuição de faixas horárias, bem como à execução da legislação comunitária relativa aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo são objecto de taxas autónomas.
- 3 -As contrapartidas relativas à operação e manutenção dos sistemas de segurança dos aeroportos, incluindo a remuneração da base de activos regulados e a amortização da base de activos regulados correspondentes, líquidos dos respectivos subsídios ao investimento, continuam a ser estabelecidas nos termos da legislação em vigor, que deve ser revista num prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 21.º — Actividades com tratamento regulatório autónomo
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009