- 1 -O INAC, I. P., estabelece para cada aeroporto, para outro aeródromo ou para cada rede aeroportuária abertos ao tráfego comercial, um conjunto de indicadores e de níveis de qualidade de serviço a atingir em cada período de regulação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os aeroportos ou outros aeródromos abertos ao tráfego comercial, mesmo se integrados numa rede aeroportuária, que apresentem um volume de tráfego igual ou inferior a um milhão de passageiros em cada ano civil, o INAC, I. P., deve fixar indicadores e níveis de qualidade de serviços que sejam adequados e proporcionais à respectiva dimensão.
- 3 -Os indicadores de qualidade previstos no presente artigo respeitam aos procedimentos de check-in, do controlo de segurança e de passaportes, de recolha de bagagens, tempos de ligação entre voos, entre outros, praticados em cada aeroporto ou aeródromo.
- 4 -Os indicadores e os níveis de qualidade previstos no presente artigo devem atender, nomeadamente, a princípios de eficácia e de eficiência dos serviços, celeridade, proporcionalidade, igualdade, respeito pelos direitos dos utentes, cooperação e segurança.
- 5 -O incumprimento do disposto no presente artigo dá lugar às penalizações que, para o efeito, forem definidas em acto legislativo ou previstas em contrato de concessão com o Estado, sendo os montantes daquelas penalizações deduzidos ao valor da receita máxima utilizado no cálculo da receita média máxima por passageiro.
- 6 -O período de regulação no âmbito do qual são determinados os indicadores e os níveis de qualidade de serviço é o período de regulação definido nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 22.º — Qualidade de serviço
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009