- 1 -Até seis meses, contados em dias seguidos, antes do fim de cada período de regulação, o INAC, I. P., deve apresentar à entidade gestora aeroportuária uma proposta de revisão da receita média máxima por passageiro e dos indicadores e níveis de qualidade de serviço.
- 2 -O estabelecimento da receita média máxima por passageiro, bem como dos indicadores e dos níveis de qualidade de serviço em cada período de regulação, é precedido de consulta a promover pelo INAC, I. P., pelo período máximo de dois meses, contados em dias seguidos, junto da entidade gestora aeroportuária, das associações representativas dos utilizadores do aeroporto, da Região Autónoma dos Açores, quanto aos aeroportos ou aeródromos públicos nacionais situados na mesma, das áreas metropolitanas legalmente criadas, e sempre que o considere necessário, junto de outras estruturas organizativas de carácter representativo ou entidades, de nível local ou regional, que possam ter interesse legítimo nas decisões a tomar.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se associações representativas o comité de utilizadores do aeroporto, constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 208/2004, de 19 de Agosto, e 216/2009, de 4 de Setembro, bem como outras associações, legalmente constituídas, de transportadores aéreos ou de utilizadores do aeroporto ou prestadores de assistência em escala e cujos associados, no seu conjunto, demonstrem representar, pelo menos, 25 % do tráfego anual movimentado ou assistido no aeroporto ou do montante de taxas cobradas pelo aeroporto.
- 4 -O INAC, I. P., deve divulgar os fundamentos das suas decisões à entidade gestora aeroportuária, aos utilizadores do aeroporto e ao público em geral, tendo por base o disposto no n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 23.º — Revisão da receita média máxima por passageiro
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009