- 1 -Os aeroportos, outros aeródromos e redes aeroportuárias abertos ao tráfego comercial não sujeitos a regulação devem notificar o INAC, I. P., sobre o regime de taxas a praticar, eventuais isenções ou reduções de taxas, até 60 dias seguidos, antes da sua entrada em vigor.
- 2 -As taxas aeroportuárias referidas no número anterior são estabelecidas pelas entidades competentes mediante parecer prévio do INAC, I. P., a proferir até 30 dias seguidos, antes da sua entrada em vigor.
Artigo 28.º — Taxas aeroportuárias nos aeroportos, outros aeródromos e redes aeroportuárias não sujeitos a regulação
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009