Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas.
Artigo 32.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009