- 1 -Ao licenciamento das instalações de armazenamento e postos de abastecimento cujos procedimentos tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime em vigor na data de apresentação do pedido de licenciamento, mas as licenças emitidas nesses procedimentos estão sujeitas ao regime estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com a redação atual.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos procedimentos de renovação de licenças de exploração emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/10/2012
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Em vigor desde 09/10/2012