- 1 -A licença de exploração é concedida após verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado e do cumprimento das condições que tenham sido fixadas, no prazo de 10 dias após a realização da vistoria final ou da realização das correções que lhe tenham sido impostas.
- 2 -Em casos justificados, pode ser concedido um prazo para a exploração a título provisório.
- 3 -O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.
- 4 -Também previamente à emissão da licença de exploração, deve ser designado o técnico responsável pela exploração e deve estar designado o técnico responsável pela exploração e deve este apresentar o termo de responsabilidade previsto no estatuto mencionado no n.º 2 do artigo 18.º
- 5 -No caso de o técnico responsável pela exploração cessar a responsabilidade que assumiu nos termos do número anterior, ou no seu impedimento ou morte, o titular da licença de exploração deve comunicar à entidade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias, o novo responsável pela exploração e entregar o respetivo termo de responsabilidade.
- 6 -O disposto nos n.os 4 e 5 só se aplica às instalações identificadas nos anexos i e ii do presente decreto-lei.
- 7 -O silêncio da entidade licenciadora vale como deferimento tácito após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo ou, caso a vistoria final não seja convocada ou caso a guia para pagamento da respetiva taxa não seja emitida nos prazos referidos no n.º 12 do artigo 12.º, após 10 dias a contar do termo do prazo aplicável.
- 8 -O deferimento tácito formado nos termos do número anterior apenas produz efeitos com o cumprimento pelo requerente das obrigações constantes dos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 9 -A formação de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 7 não impede a realização da vistoria final pela entidade licenciadora, nas situações em que essa vistoria não tenha sido previamente realizada, com vista à verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado.
Artigo 14.º — Licença de exploração
Vigente desde: 09/10/2012
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Em vigor desde 09/10/2012