Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços
Objeto
O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro, em desenvolvimento dos princípios e regras consagrados no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
Os artigos 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os procedimentos administrativos de controlo prévio de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem o procedimento aplicável à respetiva operação urbanística nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 3 -...
- 4 -O alvará de autorização de utilização, a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, emitido no âmbito do procedimento de controlo prévio e nos termos dos artigos 62.º e seguintes do mesmo regime, constitui título bastante de exploração das instalações a que se refere o n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O pedido de licenciamento deve conter os elementos exigidos pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O não cumprimento pelo requerente do disposto no número anterior implica a apreciação do pedido sem recurso a essa informação complementar, com ressalva das situações previstas no n.º 3 do artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 5 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º apenas começa a correr após notificação da declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável ou após o decurso do prazo necessário para a produção de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de fevereiro, e 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 197/2005, de 8 de novembro, e 60/2012, de 14 de maio.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -(Revogado.)
- 11 -...
- 12 -A guia para pagamento da taxa devida pela vistoria prevista no n.º 5 é emitida no prazo de 10 dias a contar da data em que é requerida a vistoria, e a vistoria é convocada no prazo de 20 dias a contar do pagamento.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -No prazo de 15 dias após a realização da vistoria inicial, a entidade licenciadora profere uma decisão devidamente fundamentada de aprovação, imposição de alterações ou rejeição do projeto, disso notificando o requerente.
- 2 -A aprovação do projeto pode incluir condições, designadamente condições fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solicitados, e pode fixar um prazo para a finalização da obra.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Caso a vistoria inicial não seja convocada no prazo de 40 dias após a receção do pedido de licenciamento, ou não haja decisão relativa ao projeto no prazo referido no n.º 1, o requerente pode recorrer aos tribunais administrativos a fim de obter a condenação da entidade licenciadora à prática de ato devido.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -No caso de não execução da obra no prazo fixado nos termos do n.º 2, a decisão de aprovação do projeto caduca, sem prejuízo de eventual prorrogação do referido prazo pela entidade licenciadora, na sequência de pedido fundamentado apresentado antes do respetivo termo pelo interessado.
- 9 -A declaração da caducidade prevista no número anterior deve ser precedida de audiência do interessado, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O silêncio da entidade licenciadora vale como deferimento tácito após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo ou, caso a vistoria final não seja convocada ou caso a guia para pagamento da respetiva taxa não seja emitida nos prazos referidos no n.º 12 do artigo 12.º, após 10 dias a contar do termo do prazo aplicável.
- 8 -O deferimento tácito formado nos termos do número anterior apenas produz efeitos com o cumprimento pelo requerente das obrigações constantes dos n.os 3 e 4.
- 9 -A formação de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 7 não impede a realização da vistoria final pela entidade licenciadora, nas situações em que essa vistoria não tenha sido previamente realizada, com vista à verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as licenças de exploração das instalações a que este diploma respeita, incluindo as autorizações de utilização referidas no n.º 4 do artigo 5.º, não caducam com o decurso do tempo.
- 2 -Nas situações em que se mostre haver condicionantes urbanísticas e de ordenamento do território que justifiquem a limitação no tempo, em determinada zona, da presença de instalações abrangidas por este diploma, as licenças de exploração estão sujeitas ao prazo de caducidade resultante dessas condicionantes, cujo teor é comunicado ao promotor com a decisão de aprovação do projeto.
- 3 -Nas situações em que, no decurso do prazo de caducidade a que se refere o número anterior, as condicionantes se alterem de modo a permitir a manutenção da instalação para além desse prazo, a entidade competente para a aplicação das condicionantes comunica-o, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora, a qual determina a sua prorrogação.
- 4 -Caso as condicionantes cessem durante o prazo de caducidade, a entidade competente para a sua aplicação comunica-o, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora, a qual determina que a licença de exploração deixa de estar sujeita a um prazo.
- 5 -As licenças de exploração das instalações cujo terreno de implantação pertença ao domínio público caducam imediata e automaticamente com a cessação de efeitos, por qualquer causa, dos correspondentes títulos de utilização privativa dos bens do domínio público, cuja cópia deve ser entregue à entidade licenciadora juntamente com os demais elementos exigidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
- 6 -Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, a entidade licenciadora pode revogar as licenças de exploração quando sejam falsos os dados ou as informações que integram ou acompanham o pedido de licenciamento, quando deixem de verificar-se os factos que justificaram a sua emissão ou quando o respetivo titular viole gravemente normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei sobre responsabilidade por danos ambientais, sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a entidade licenciadora e as demais entidades fiscalizadoras, por si ou em colaboração, devem tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinado:
- a)...
- b)...
- 2 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei sobre responsabilidade por danos ambientais, os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo de 24 horas, pelo titular da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deve proceder ao respetivo inquérito e manter o registo correspondente.
- 2 -...
- 3 -A entidade licenciadora deve de imediato informar a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) de todas as ocorrências de acidente, nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios ou explosões, resultantes de desenvolvimentos súbitos e imprevistos ocorridos numa instalação abrangida pelo presente diploma que tenha conhecimento por força do disposto no n.º 1.
Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
O anexo iii do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III
[...]
A - [...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
[...]
B - [...]
[...]
- a)[...]
- b)Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade inferior a 1,500 m3;
- c)[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Tramitação desmaterializada
- 1 -São realizados através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, todas as declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exceção dos procedimentos administrativos tramitados no sistema informático previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação e dos procedimentos previstos no artigo 27.º
- 2 -Quando, por indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento em tempo útil do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados o n.º 10 do artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro.
Republicação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 27 de setembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
Objeto
O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:
Âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Requisitos para o licenciamento
Licenciamento municipal
Licenciamento pela administração central
Processo de licenciamento
Pedido de licenciamento
Entidades consultadas
Prazos para parecer
Pareceres condicionantes
Vistorias
Aprovação do projeto
Licença de exploração
Validade e renovação das licenças de exploração
Alteração e cessação da exploração
Tramitação desmaterializada
Regulamentação técnica
As regras técnicas relativas à construção e exploração das instalações de armazenamento e postos de abastecimento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação e legislação específicas aplicáveis.
Armazenagem e abastecimento de gasóleo de aquecimento em áreas afetas a postos de abastecimento de combustíveis
Técnicos responsáveis
Inspeções periódicas
Medidas cautelares
Medidas em caso de cessação de atividade
Taxas de licenciamento e de vistorias
Forma e pagamento das taxas
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Fiscalização
Contraordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas
As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contraordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal, ou ao dirigente máximo dos organismos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º, a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Distribuição do produto das coimas
Regime sancionatório no âmbito da regulamentação técnica
Registo de acidentes
Base de dados de postos de abastecimento
As entidades licenciadoras dos postos de abastecimento prestam informação, com periodicidade semestral, à DGEG sobre os postos de abastecimento licenciados, ou cujas licenças caducaram, com indicação da respetiva localização, proprietário, capacidade e produtos armazenados.
Recurso hierárquico
O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º ao abrigo do presente diploma, quando aquelas sejam as competentes entidades licenciadoras, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a não execução imediata dessas decisões pode causar grave prejuízo ao interesse público.
Reclamações de terceiros
Regime transitório
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respetivas Assembleias Legislativas Regionais.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, são revogadas, com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo 4.º, as disposições relativas ao licenciamento das instalações abrangidas por este diploma, nomeadamente:
ANEXO I
Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo cujo licenciamento é competência da DGEG
[alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º]
Instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento do País por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da economia.
ANEXO II
Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo cujo licenciamento é competência das DRE
[alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º]
São da competência de licenciamento das DRE as instalações de armazenamento em que se verifique uma das seguintes condições:
ANEXO III
Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento
A - Instalações sujeitas a licenciamento simplificado
Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as instalações das seguintes classes, que não incluem instalações onde se efetue o enchimento de taras ou de veículos-cisterna:
Classe A1:
Classe A2:
Classe A3:
Parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,520 m3.
B - Instalações não sujeitas a licenciamento
Classe B1:
Sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de segurança em vigor, não ficam sujeitas a licenciamento as seguintes instalações:
Classe B2:
Embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no entanto, obrigadas ao cumprimento do previsto no artigo 21.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro, as seguintes instalações: