- 1 -A assinatura dos projetos apresentados a licenciamento, bem como a exploração das instalações, são da responsabilidade de engenheiros ou engenheiros técnicos, com formação adequada, reconhecida pela respetiva associação pública profissional, nos termos previstos no estatuto dos responsáveis técnicos pelo projeto e exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis.
- 2 -O estatuto referido no número anterior é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A portaria prevista no n.º 2 pode definir igualmente os requisitos de formação de base e experiência aplicáveis aos técnicos referidos no número anterior.
Artigo 18.º — Técnicos responsáveis
Vigente desde: 09/10/2012
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Em vigor desde 09/10/2012