- 1 -Em caso de cessação da atividade, os locais serão repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos.
- 2 -As operações correspondentes são a expensas do titular da licença.
Artigo 21.º — Medidas em caso de cessação de atividade
Vigente desde: 09/10/2012
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Em vigor desde 09/10/2012