- 1 -Tendo em conta as exigências de segurança e a preservação e a melhoria da qualidade de serviço da infraestrutura, o gestor de infraestrutura deve ser encorajado, através de incentivos, a reduzir os custos de fornecimento da infraestrutura e o nível das taxas de acesso.
- 2 -Sem prejuízo da competência do gestor de infraestrutura quanto ao planeamento e financiamento da infraestrutura ferroviária, bem como do princípio da anualidade orçamental, quando for o caso, deve ser celebrado entre o IMT, I. P., e o gestor de infraestrutura um contrato que satisfaça os princípios e os parâmetros básicos constantes do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, válido por um período não inferior a cinco anos.
- 3 -Cabe ao Estado definir as regras de atribuição dos incentivos previstos no n.º 1, através do contrato previsto no n.º 2, de medidas regulamentares ou da combinação de incentivos destinados a reduzir os custos no contrato e o nível das taxas através de medidas regulamentares.
- 4 -Caso o Estado aplique os incentivos previstos no n.º 1 através de medidas regulamentares, deve fazê-lo com base numa análise das reduções de custos exequíveis, sem prejuízo da competência da AMT para rever as taxas previstas no artigo 56.º
- 5 -Os termos do contrato previsto no n.º 2 e a estrutura dos pagamentos destinados a assegurar um financiamento ao gestor de infraestrutura devem ser previamente acordados para abranger todo o período contratual.
- 6 -Os candidatos e, se o solicitarem, os potenciais candidatos, devem ser informados pelos intervenientes no contrato referido no n.º 2 para se pronunciarem sobre o conteúdo do mesmo, antes da sua assinatura, devendo esse contrato ser publicado no prazo de 30 dias, a contar da data da sua assinatura.
- 7 -O gestor de infraestrutura deve:
- a)Assegurar a coerência entre as disposições do contrato e o programa de atividade;
- b)Elaborar e manter atualizado um registo dos seus ativos e dos ativos cuja gestão é da sua responsabilidade, utilizado para avaliar o financiamento necessário para reparar ou substituir, devendo o registo ser acompanhado de elementos detalhados sobre as despesas com a renovação e modernização da infraestrutura;
- c)Definir um método de imputação de custos às diferentes categorias de serviços oferecidos às empresas ferroviárias, sujeito a aprovação prévia da autoridade competente, devendo ser adaptado periodicamente com base nas melhores práticas internacionais.
Artigo 30.º — Custos e contabilidade da infraestrutura
Vigente desde: 07/10/2015
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Em vigor desde 07/10/2015