- 1 -Caso as condições de mercado o permitam, para proceder à plena recuperação dos custos do gestor de infraestrutura, podem ser aplicadas sobretaxas adicionais respeitando os princípios da eficácia, transparência e não discriminação, garantindo ao mesmo tempo a maior competitividade possível nos segmentos do mercado ferroviário, devendo o regime de tarifação respeitar os aumentos de produção alcançados pelas empresas ferroviárias.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, o nível das taxas não deve excluir a utilização da infraestrutura por segmentos de mercado que possam pagar, pelo menos, os custos diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário, acrescidos de uma taxa de rentabilidade suportável pelo mercado.
- 3 -O gestor de infraestrutura deve, antes de aprovar a aplicação das sobretaxas referidas no n.º 1, avaliar a sua pertinência para segmentos de mercado específicos, analisando, pelo menos, os pares previstos no n.º 1 do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, adotando os que forem pertinentes.
- 4 -A lista de segmentos de mercado estabelecida pelos gestores da infraestrutura deve conter, pelo menos, os segmentos relativos a serviços de mercadorias, a serviços de passageiros no âmbito de um contrato de serviço público ou outros serviços de passageiros, podendo ainda:
- a)Distinguir segmentos de mercado em função dos produtos ou de passageiros transportados;
- b)Definir os segmentos de mercado que não estejam a ser explorados num dado momento pelas empresas ferroviárias, mas que possam prestar serviços durante o período de validade do regime de tarifação, não sendo permitido incluir sobretaxas no regime de tarifação para estes segmentos de mercado.
- 5 -A lista de segmentos de mercado deve ser publicada nos diretórios de rede e ser revista, pelo menos, de cinco em cinco anos, devendo a AMT controlar essa lista nos termos do artigo 56.º
- 6 -No que se refere ao transporte de mercadorias de e para países terceiros, realizado numa rede cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal da União Europeia, os gestores de infraestrutura podem estabelecer taxas mais elevadas, a fim de obterem a plena recuperação dos custos suportados.
- 7 -No que se refere a projetos de investimento específicos a realizar no futuro ou a projetos de investimento específicos concluídos após 31 de dezembro de 1988, o gestor de infraestrutura pode fixar ou manter taxas mais elevadas com base nos custos a longo prazo desses projetos, se estes aumentarem a eficácia ou a relação custo-eficácia, ou ambas, e se não puderem ser ou ter sido realizados de outro modo, podendo essas disposições sobre tarifação incluir acordos sobre a partilha dos riscos associados aos novos investimentos.
- 8 -As tarifas de utilização da infraestrutura para a utilização dos corredores ferroviários definidos no Regulamento (UE) 2016/919, da Comissão, de 27 de maio de 2016, podem ser diferenciadas para incentivar o equipamento dos comboios com o Sistema Europeu de Controlo de Comboios (ETCS), em conformidade com a versão adotada pela Decisão 2008/386/CE, da Comissão, de 23 de abril de 2008, e com as versões posteriores, não devendo essa diferenciação acarretar o aumento do montante global das receitas do gestor de infraestrutura.
- 9 -A diferenciação prevista no número anterior não se aplica às linhas especificadas no Regulamento (UE) 2016/919, da Comissão, de 27 de maio de 2016, quando utilizadas por comboios equipados com ETCS.
- 10 -A diferenciação prevista no n.º 8 é também aplicável a linhas ferroviárias não especificadas no Regulamento (UE) 2016/919, da Comissão, de 27 de maio de 2016.
- 11 -A fim de evitar discriminações, as taxas médias e marginais para as utilizações equivalentes da infraestrutura de um dado gestor de infraestrutura devem ser comparáveis e, no mesmo segmento de mercado, os serviços comparáveis estão sujeitos às mesmas taxas.
- 12 -Sem violar o sigilo comercial, o gestor de infraestrutura deve demonstrar, nos diretórios de rede, que o regime de tarifação preenche os requisitos previstos no número anterior.
- 13 -Se o gestor de infraestrutura pretender alterar elementos essenciais do regime de tarifação, previstos nos n.os 1 a 5, deve torná-los públicos, pelo menos, três meses antes do termo do prazo de publicação dos diretórios de rede previsto no n.º 6 do artigo 27.º
Artigo 32.º — Exceções aos princípios de tarifação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Original