- 1 -O gestor de infraestrutura pode prever mecanismos associados às tarifas pela utilização da infraestrutura que correspondam a um regime de melhoria de desempenho, nomeadamente por via da minimização das perturbações à circulação.
- 2 -O regime previsto no número anterior pode incluir:
- a)Sanções de natureza contratual para atos que perturbem o funcionamento da rede;
- b)Compensações para as empresas afetadas pelas perturbações;
- c)Prémios para os desempenhos superiores às previsões.
- 3 -Os princípios essenciais do regime de melhoria do desempenho previstos no n.º 2 do anexo VI ao presente decreto-lei, são aplicáveis a toda a rede.
- 4 -O regime de melhoria do desempenho pode constar dos diretórios de rede previstos no artigo 27.º
Artigo 35.º — Regime de melhoria do desempenho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Original