Artigo 58.º
Poderes de fiscalização
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
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- 1 -Os poderes de fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei competem ao IMT, I. P., e à AMT, nos termos do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, e do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, respetivamente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., e a AMT dispõem de:
- a)Direito de acesso a instalações;
- b)Direito de acesso a documentos;
- c)Direito de livre interpelação e audição de pessoal.