A DGAS promoverá, com vista a um adequado desempenho de funções dos funcionários do seu quadro de pessoal, as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais adequadas e necessárias, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação do Ministério do Emprego e da Segurança Social e da Administração Pública.
Artigo 13.º — Formação e aperfeiçoamento profissional
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993