- 1 -Estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos, nos termos previstos neste Estatuto e seus regulamentos, todos os médicos inscritos no momento da prática da infracção.
- 2 -O pedido de cancelamento e a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções praticadas anteriormente.
Artigo 1.º — Jurisdição disciplinar
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994