Aprova o Estatuto Disciplinar dos Médicos
Jurisdição disciplinar
Infracção disciplinar
Comete infracção disciplinar o médico que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum ou alguns dos deveres decorrentes do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Código Deontológico, do presente Estatuto, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.
Responsabilidade disciplinar e criminal
Competência dos conselhos disciplinares regionais
Competência do Conselho Nacional de Disciplina
Compete ao Conselho Nacional de Disciplina:
Instauração de procedimento disciplinar
Legitimidade
Nos termos previstos no presente diploma, podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente, as pessoas com interesse directo nos factos participados.
Natureza secreta do processo
Prescrição e caducidade do procedimento disciplinar
Desistência do procedimento disciplinar
A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do médico visado ou o prestígio da profissão ou da Ordem dos Médicos ou os interesses de terceiros.
Direito subsidiário
À jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos aplicam-se, subsidiariamente, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e as normas gerais de direito penal e de processo penal.
Penas disciplinares
As penas disciplinares são as seguintes:
Penas acessórias
Graduação da pena
As penas devem aplicar-se em função da culpa do agente, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido e as consequências da infracção.
Advertência
A pena de advertência é aplicável a infracções leves.
Censura
A pena de censura é aplicável a infracções graves a que não corresponda a pena de suspensão ou a de expulsão.
Suspensão
Expulsão
A pena de expulsão da Ordem dos Médicos é aplicável:
Circunstâncias agravantes especiais
Perda de honorários
A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no acto médico objecto da infracção punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.
Publicidade da pena
A publicidade da pena consiste na publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional, da pena aplicada.
Instauração e distribuição do processo
Assessoria jurídica
Em qualquer fase do processo pode o CDR ou o relator solicitar ao assessor jurídico da respectiva secção regional as indicações necessárias à marcha do processo.
Instrução
Poderes do relator
Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
Local de instrução
Meios de prova
Termo da instrução
Despacho e acusação
Suspensão preventiva
Notificação da ausação
Prazo para defesa
Representação
Apresentação da defesa
Novas diligências
Alegações
Consulta do processo
Durante os prazos para a apresentação da defesa ou das alegações, pode o processo ser consultado na secretaria regional respectiva, às horas de expediente, ou confiado a advogado constituído, para exame no seu escritório.
Relatório
Encerradas as alegações, quando tenham lugar, ou terminado o período referido no artigo 30.º, deve o relator, em prazo não superior a 10 dias, elaborar um relatório, no qual deve especificar os factos provados e não provados e as normas violadas, concluindo pelo arquivamento do processo ou pela formulação de uma proposta de sanção.
Vista
Decisão
Novo relator
Quando o CDR discorde do relatório e das propostas do relator, ou quando se mostre excedido o prazo fixado no n.º 5 do artigo anterior, pode deliberar a sua substituição por outro membro, que deve proceder, no prazo de 10 dias, à elaboração do novo relatório, ou à conclusão da instrução no prazo que lhe for fixado.
Notificação da decisão
Decisões recorríveis
Legitimidade
Podem recorrer o arguido, os interessados e o presidente da Ordem dos Médicos.
Prazo
Subida e efeitos
Alegações em recurso
Decisão do recurso
À decisão dos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 37.º e seguintes.
Baixa do processo
Julgado definitivamente em recurso, o processo baixa ao CDR respectivo.
Processo de inquérito
Pode ser deliberada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção, não seja conhecido o infractor ou ainda quando seja necessário esclarecer factos constantes da participação.
Objecto do inquérito
Tramitação
Competência
A revisão das decisões insusceptíveis de recurso com trânsito em julgado é da competência do Conselho Nacional de Disciplina.
Legitimidade
Condições da concessão da revisão
A revisão só pode ser concedida nos casos seguintes:
Tramitação
Baixa do processo
Concedida a revisão, é o processo remetido ao órgão que primeiramente decidiu para que o instrua e decida de novo.
Da reabilitação
Competência
Compete ao presidente do CDR providenciar para que se proceda à execução das decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos os médicos inscritos nas secções regionais respectivas.
Não cumprimento
É suspensa a inscrição do médico punido até cumprimento das decisões disciplinares.
Momento da execução
Impugnação contenciosa
Das decisões do Conselho Nacional de Disciplina cabe recurso contencioso, nos termos da lei geral.