- 1 -Instaurado o procedimento disciplinar, deve o processo ser distribuído a um dos membros do CDR competente, para instrução.
- 2 -A distribuição será rotativa, de acordo com ordem preestabelecida no início do mandato do CDR respectivo.
- 3 -Qualquer relator designado nos termos dos números anteriores pode pedir escusa, alegando impedimento temporário ou a existência entre ele e o presumível infractor de relações que ponham em causa a sua independência na instrução, a qual só procede quando aceite pelo CDR.
Artigo 22.º — Instauração e distribuição do processo
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994