- 1 -A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Médicos coexiste com quaisquer outras previstas por lei.
- 2 -Pode, porém, ser determinada a suspensão do processo disciplinar perante a Ordem dos Médicos até à decisão a proferir noutra jurisdição.
- 3 -Sempre que da prática do exercício da medicina resulte violação de normas de natureza deontológica, é reconhecida à Ordem dos Médicos a possibilidade de instaurar inquérito ou processo disciplinar ao abrigo do presente Estatuto.
Artigo 3.º — Responsabilidade disciplinar e criminal
Vigente desde: 20/08/1994
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