- 1 -O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou pelo correio, entregando-se-lhe a respectiva cópia.
- 2 -A notificação, quando feita pelo correio, é remetida, sob registo e aviso de recepção, para o domicílio profissional ou local de trabalho, ou para a residência ou domicílio fiscal do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
- 3 -Se o arguido se encontrar em parte incerta e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital referindo apenas que se encontra pendente um processo e qual o prazo para apresentação de defesa, o qual deve ser afixado na porta do seu último domicílio profissional, do seu último local de trabalho ou da sua última residência ou domicílio fiscal conhecidos e ainda nas instalações do CDR competente.
Artigo 31.º — Notificação da ausação
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994