- 1 -Realizadas as diligências a que se referem os artigos anteriores, o participante, quando exista, e o arguido são notificados para alegarem, querendo, por escrito, em prazos sucessivos de 10 dias.
- 2 -Só há lugar a alegações se a pena indicada na acusação for igual ou superior à de suspensão ou quando o relator o determine.
Artigo 36.º — Alegações
Vigente desde: 20/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1994