Encerradas as alegações, quando tenham lugar, ou terminado o período referido no artigo 30.º, deve o relator, em prazo não superior a 10 dias, elaborar um relatório, no qual deve especificar os factos provados e não provados e as normas violadas, concluindo pelo arquivamento do processo ou pela formulação de uma proposta de sanção.
Artigo 38.º — Relatório
Vigente desde: 20/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1994