- 1 -Admitido um recurso que suba imediatamente são notificados o recorrente e recorrido, quando haja, para apresentar alegações escritas, em prazos sucessivos de 15 dias.
- 2 -O presidente pode limitar-se a fazer seguir o recurso, podendo no respectivo despacho vir alegar o que entender.
Artigo 47.º — Alegações em recurso
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994