- 1 -Apresentado o pedido, acompanhado de toda a prova, cabe ao Conselho Nacional de Disciplina decidir da sua admissão, face aos elementos que o acompanharem.
- 2 -Sendo admitido, é designado relator e são notificados o arguido e os interessados para se pronunciarem no prazo de 15 dias cada um.
- 3 -Compete ao relator elaborar relatório, mandando, caso o entenda, realizar diligências complementares, e apresentar proposta que negue ou conceda a revisão.
Artigo 56.º — Tramitação
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994