- 1 -Os médicos expulsos da Ordem dos Médicos podem ser reabilitados desde que hajam decorridos 10 anos sobre a aplicação da pena e se encontrem verificados os seguintes requisitos:
- a)Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;
- b)Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;
- c)Se mostre acautelada a dignidade da medicina.
- 2 -Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do artigo 18.º, a reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.
- 3 -Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos actos médicos.
- 4 -À reabilitação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º, 56.º e 57.º
Artigo 58.º — Da reabilitação
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994