- 1 -Os beneficiários abrangidos pelo presente diploma têm direito ao esquema de prestações do regime dos trabalhadores independentes relativo às eventualidades de invalidez, velhice e morte.
- 2 -Têm direito à protecção nos encargos familiares os beneficiários que estivessem cobertos por esta eventualidade à data da cessação da actividade.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 26/08/1995
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