Regula a situação, perante o sistema de segurança social, dos trabalhadores da actividade agrícola abrangidos pelo regime de ajudas à cessação daquela actividade ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho
Objecto e âmbito
Regime
Âmbito material
Exercício de outra actividade
O disposto no artigo anterior não prejudica o direito do beneficiário a prestações de segurança social atribuídas em função do exercício de uma outra actividade.
Obrigação contributiva
Os beneficiários abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao pagamento de contribuições para a segurança social, calculadas nos termos dos artigos seguintes.
Base de Incidência contributiva
Taxas contributivas
Articulação dos serviços intervenientes
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos trabalhadores independentes, constante do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.
Subsistência de outro regime
O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 257/93, de 16 de Julho, mantém-se em vigor para os produtores agrícolas, respectivos familiares e equiparados, bem como para os trabalhadores agrícolas ao seu serviço que sejam abrangidos pelo Programa Operacional de Emparcelamento Rural e Cessação da Actividade Agrícola.
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos ao início de vigência do regime de ajudas à reforma antecipada na agricultura, ao abrigo do Regulamento n.º 2079/92, (CEE) de 30 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva António Baptista Durte Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.