- 1 -A taxa contributiva aplicável no cálculo das contribuições dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges é a correspondente ao esquema pelo qual se encontravam abrangidos à data da cessação da actividade determinante do enquadramento ao abrigo do presente diploma.
- 2 -As contribuições devidas pelos familiares equiparados dos produtores agrícolas e pelos trabalhadores agrícolas ao seu serviço calculam-se mediante a aplicação das seguintes taxas:
- a)Trabalhadores indiferenciados: 8%;
- b)Trabalhadores diferenciados: 9,5%.
- 3 -As taxas contributivas a que se referem os números anteriores não são objecto dos ajustamentos previstos nos artigos 68.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.
Artigo 7.º — Taxas contributivas
Vigente desde: 26/08/1995
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Em vigor desde 26/08/1995