- 1 -Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 4, de técnico-adjunto de laboratório, técnico-adjunto de electrónica, técnico-adjunto de meios audiovisuais, compositor-processador de texto, fiscal técnico de obras, desenhador de construção civil, desenhador de arqueologia e técnico-adjunto de paleografia são providos de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.
- 2 -Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 3, de técnico auxiliar, técnico auxiliar de museologia, técnico auxiliar de electrónica/mecânica/electricidade e secretária-recepcionista são providos de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.
Artigo 4.º
Vigente desde: 20/11/1996
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Em vigor desde 20/11/1996