- 1 -O pessoal provido em lugares do quadro provisório anexo à Portaria n.º 306/88, de 13 de Maio, transita para os lugares do quadro aprovado pela Portaria n.º 968/95, de 9 de Agosto, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
- 2 -A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 3 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
Artigo 6.º
Vigente desde: 20/11/1996
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Em vigor desde 20/11/1996