- 1 -O Gabinete Nacional de Segurança é o serviço a quem incumbe superintender tecnicamente nos procedimentos da Administração Pública, por forma que seja garantida a segurança das matérias classificadas no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte e exercer a autoridade de credenciação de pessoas e empresas para o acesso e manuseamento de matérias classificadas.
- 2 -Compete ao Gabinete Nacional de Segurança:
- a)Exercer a competência técnica sobre os órgãos de segurança das matérias classificadas previstos na legislação nacional, bem como nas normas de segurança das organizações internacionais de que Portugal é parte;
- b)Emitir normas técnicas sobre os procedimentos de segurança a adoptar pelos órgãos de segurança das matérias classificadas;
- c)Autorizar a abertura e o encerramento, em território nacional e no estrangeiro, dos órgãos de segurança das matérias classificadas previstas nas normas de segurança em vigor;
- d)Conceder e cancelar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa e de empresas nacionais, em graus de classificação de segurança igual ou superior a «confidencial» ou equivalentes, para o que lhe serão fornecidos todos os elementos informativos necessários;
- e)Manter relação actualizada das credenciações em vigor;
- f)Inspeccionar periodicamente os órgãos de segurança sob responsabilidade portuguesa, no território nacional e no estrangeiro, detentores de matérias classificadas, com vista a verificar o cumprimento das disposições de segurança respeitantes à sua protecção, incluindo as relativas à segurança das comunicações e à segurança informática e dos sistemas de informação;
- g)Determinar a abertura dos respectivos inquéritos, sempre que ocorram comprometimentos, quebras ou violações de segurança;
- h)Assegurar-se da existência ou promover a sua elaboração e permanente actualização de planos de emergência capazes de fazer face à ocorrência de quebras de segurança e comprometimentos das matérias classificadas;
- i)Propor superiormente a adopção de normas de procedimento ou as medidas adequadas com vista a suprir deficiências detectadas na segurança das matérias classificadas;
- j)Promover a formação e actualização de técnicos de segurança das matérias classificadas, abrangendo os âmbitos da segurança da informação classificada, segurança do pessoal, segurança física, segurança das comunicações e segurança informática e dos sistemas de informação;
- k)Exercer as demais competências que lhe são cometidas pelas normas nacionais de segurança previstas na legislação referida na alínea a).
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997