- 1 -Consideram-se automaticamente criados os lugares da carreira técnica de serviço social necessários à execução do presente diploma, os quais se extinguirão à medida que vagarem.
- 2 -São extintos os lugares da carreira de técnico-adjunto de serviço social que vagarem por força das transições previstas no presente diploma.
Artigo 3.º
Vigente desde: 17/07/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1998