- 1 -Os laboratórios devem ser dotados de instalações técnicas e de equipamentos especiais adequados e com capacidade para assegurar a qualidade técnica dos exames efectuados, de acordo com as normas e legislação em vigor sobre qualidade, segurança e higiene.
- 2 -Devem os laboratórios respeitar as prescrições estabelecidas para protecção contra os riscos de exposição a agentes biológicos.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, as instalações técnicas e equipamentos especiais abrangem, no mínimo:
- a)Instalações eléctricas;
- b)Climatização, nomeadamente aquecimento, ventilação, ar condicionado e extracção, quando haja libertação de produtos incómodos ou tóxicos;
- c)Desinfecção e esterilização de materiais e equipamentos utilizados que delas careçam;
- d)Gestão de resíduos;
- e)Equipamentos frigoríficos;
- f)Rede de distribuição de água e avaliação de qualidade de acordo com a legislação em vigor;
- g)Segurança contra incêndios;
- h)Os laboratórios onde se manuseiem produtos tóxicos, irritantes ou corrosivos devem possuir meios de actuação rápida de lavagem, designadamente duche de emergência e «lava olhos».
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, sempre que o laboratório exercer a sua actividade em valências com exigências específicas de qualidade da água, deve ainda dispor de sistemas de -tratamento próprios, adequados e em condições de permanente e correcta utilização que assegurem as características físicas, químicas e bacteriológicas apropriadas às utilizações previstas.
- 5 -O projecto, concepção e funcionamento das instalações técnicas e dos equipamentos especiais devem obedecer às normas em vigor, bem como às recomendações específicas que a natureza das várias valências justifique.
Artigo 26.º — Instalações técnicas e equipamentos especiais
Vigente desde: 15/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1999