Desenvolve o regime jurídico criado pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, no que concerne ao licenciamento dos laboratórios
Objectivo
Liberdade de escolha
Os laboratórios e as entidades prescritoras devem respeitar o princípio da liberdade de escolha dos utilizadores.
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança são cumpridas em todas as situações previstas no presente diploma de acordo com as regras definidas pelos códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nesta área, competindo à comissão técnica nacional propor ao Ministro da Saúde a sua adopção.
Dever de cooperação
Os laboratórios devem colaborar com as autoridades de saúde nas campanhas e programas de saúde pública.
Programas de controlo de qualidade
Regras deontológicas
No desenvolvimento da sua actividade devem os laboratórios e os seus profissionais observar o cumprimento das regras deontológicas em vigor nas respectivas ordens, tendo em particular atenção o princípio da independência profissional e técnica do director técnico.
Manual de boas práticas
Licença de funcionamento
O funcionamento de qualquer laboratório depende da obtenção de uma licença, a conceder por despacho do Ministro da Saúde, que fixa as valências que o seu titular fica autorizado a desenvolver, os respectivos postos de colheita e, bem assim, os laboratórios com os quais tenha sido celebrado contrato de colaboração.
Comissão técnica nacional
Comissões de verificação técnica
Valências
Processo de licenciamento
Licenciamento de postos de colheita
Instrução do processo
Condições de licenciamento
São condições de atribuição da licença de funcionamento:
Vistoria
Revogação da licença
Suspensão da licença
Verificações periódicas
Em termos a definir por despacho do Ministro da Saúde, e para efeitos do disposto nos artigos 17.º e 18.º, as CVT efectuam verificações periódicas aos laboratórios, por sua iniciativa ou quando recebam reclamações dos utentes, que pela sua natureza justifiquem a sua realização.
Publicidade da inibição de funcionamento e da revogação
Autorização de reabertura
Logo que cessem as razões que motivaram a suspensão da licença, pode o Ministro da Saúde, ouvida a CTN, a requerimento do interessado, determinar o termo da suspensão, após vistoria a realizar ao laboratório pelas CVT, sendo afixado o aviso correspondente no local onde fora dada a conhecer a suspensão.
Meio físico
Os laboratórios devem situar-se em meios físicos salubres, de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de sistema de recolha de águas residuais e de resíduos, de energia eléctrica e de telecomunicações.
Instalações
Postos de colheita
Normas genéricas de construção
Instalações técnicas e equipamentos especiais
Equipamento geral
Os equipamentos mínimos que devem existir nos laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica são estabelecidos, caso a caso, por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
Regulamento interno
Os laboratórios devem dispor de um regulamento interno definido pelo director técnico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
Direcção técnica
Pessoal
Identificação
Informação aos utentes
Livro de reclamações
Funcionamento dos postos de colheita
Os postos de colheita dos laboratórios de análises clínicas não podem funcionar sem a presença, no mínimo, de um técnico nas condições referidas no n.º 1 do artigo 30.º
Colheita de produtos biológicos
Os produtos biológicos podem ser colhidos, nomeadamente, em laboratórios de análises clínicas devidamente licenciados e respectivos postos de colheita, no domicílio e em outras unidades privadas de saúde por pessoal técnico devidamente habilitado para o efeito, em termos a definir por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
Transporte de produtos biológicos
Restrições à colheita de produtos biológicos
Não é permitida nos postos de colheita a obtenção de produtos biológicos destinados a análises cuja realização deva ser imediata ou cujo resultado possa vir a sofrer alterações com o transporte a efectuar para o laboratório central.
Resultados dos exames
Colaboração entre laboratórios
Seguro profissional e de actividade
A responsabilidade civil profissional bem como a responsabilidade pela actividade laboratorial devem ser transferidas, total ou parcialmente, para empresas de seguros.
Alterações relevantes de funcionamento
Conservação e arquivo
Contra-ordenações
Instrução, aplicação e destino das coimas
Disposição transitória
Regime transitório
Aos trabalhadores subordinados e autónomos que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam actividades de análises clínicas nos laboratórios objecto do presente diploma continua a aplicar-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho.
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 44/93, de 17 de Dezembro.
Legislação supletiva
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 25 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.