As normas de qualidade e segurança são cumpridas em todas as situações previstas no presente diploma de acordo com as regras definidas pelos códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nesta área, competindo à comissão técnica nacional propor ao Ministro da Saúde a sua adopção.
Artigo 3.º — Qualidade e segurança
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999