- 1 -Os laboratórios devem dispor de livro de reclamações de modelo normalizado insusceptível de ser desvirtuado, com termo de abertura datado e assinado pelo conselho de administração das ARS.
- 2 -Os laboratórios devem enviar mensalmente às ARS as reclamações efectuadas pelos seus utilizadores, as quais devem obter resposta no prazo máximo de 30 dias, ouvidas as Ordens dos Médicos e dos Farmacêuticos.
Artigo 33.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 15/06/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/06/1999