Aos trabalhadores subordinados e autónomos que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam actividades de análises clínicas nos laboratórios objecto do presente diploma continua a aplicar-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho.
Artigo 46.º — Regime transitório
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999