- 1.São exercidos sob tutela do Governo, nos termos previstos pelo presente Estatuto, os actos do conselho de gerência a que se refere o artigo precedente, integrados com o parecer da comissão de fiscalização, e ainda aqueles que tenham por objecto:
- a)O exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias ao objecto principal da empresa;
- b)O estabelecimento de planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
- c)A definição da política dos preços de venda que, nos termos da lei, não sejam fixados pelo Governo;
- d)A celebração de convenções colectivas de trabalho;
- e)A aquisição, oneração ou alienação de unidades industriais;
- f)A confissão, desistência e transacção em quaisquer acções, para além dos valores fixados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, e o compromisso em árbitros.
- 2.Pode o conselho de gerência, anualmente, apresentar ao Ministro da Indústria e Tecnologia parecer sobre os valores aquém dos quais entenda convir à gestão da empresa ser-lhe permitido, sem a tutela do Governo, confessar, desistir e transigir em acções judiciais.
Artigo 19.º — (Dependência da tutela do Governo)
Vigente desde: 26/03/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/1976