- 1.A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolhem o presidente de entre si, e dois suplentes, designados por três anos renováveis.
- 2.Compete aos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, conjuntamente, nomear:
- a)Dois dos membros e um dos suplentes da comissão de fiscalização, devendo algum dos primeiros e este último serem revisores oficiais de contas;
- b)O membro e o suplente da mesma comissão que para o efeito forem indicados pelos trabalhadores da empresa, de entre si.
- 3.No caso de os trabalhadores da empresa não comunicarem as indicações previstas na alínea b) do número anterior até trinta dias decorridos da data da recepção do convite que para tanto lhes for dirigido, as nomeações do membro e do suplente a que se refere essa alínea serão feitas por livre escolha dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.
- 4.A recondução, demissão e exoneração dos membros e suplentes da comissão de fiscalização, ouvidos os trabalhadores da empresa, quando se trate de quem haja sido nomeado por indicação dos mesmos trabalhadores, também competirá aos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, conjuntamente.
Artigo 28.º — (Composição)
Vigente desde: 26/03/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/1976