- 1.Compete à comissão de fiscalização:
- a)Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
- b)Fiscalizar a gestão da empresa;
- c)Acompanhar a execução dos planos de actividade e de financiamento plurianuais, dos programas anuais de trabalhos e dos orçamentos anuais;
- d)Examinar a contabilidade da empresa;
- e)Verificar as existências de valores de qualquer espécie pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, em depósito ou a outro título;
- f)Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;
- g)Emitir parecer sobre o balanço, a conta de resultados, o relatório do exercício e a proposta de aplicação dos resultados que anualmente lhe sejam presentes pelo conselho de gerência, verificando o balanço e a conta e a exactidão dos elementos justificativos do relatório e da proposta;
- h)Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
- i)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência, nos casos em que, nos termos da lei ou do estatuto, o deva fazer;
- j)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.
- 2.A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.
- 3.Sempre que o conselho de gerência não estabeleça prazos mais dilatados, os pareceres a que se refere o artigo 18.º serão emitidos pela comissão de fiscalização nos cinco dias subsequentes ao da recepção dos correspondentes pedidos, salvo se estes respeitarem aos actos de que tratam as alíneas a), b) e e) daquele artigo, caso em que o mencionado prazo será de quinze dias.
- 4.A comissão de fiscalização deverá, anualmente, apresentar ao Ministro da Indústria e Tecnologia parecer sobre os valores além dos quais entende não convir à gestão da empresa poder o conselho de gerência, sem a tutela do Governo, confessar, desistir e transigir em acções judiciais.
Artigo 29.º — (Competência da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 26/03/1976
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Em vigor desde 26/03/1976