A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 22.º, com as devidas adaptações.
Artigo 30.º — (Presidente da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 26/03/1976
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Em vigor desde 26/03/1976