- 1.Deverão elaborar-se, para cada ano económico, e apresentar-se ao Ministro da Indústria e Tecnologia, até 30 de Outubro do ano anterior, orçamentos de exploração e de investimento, por grandes rubricas.
- 2.Os orçamentos de exploração e de investimento serão reexaminados pelo menos uma vez durante o ano a que respeitem e, havendo lugar a actualizações, estas serão presentes ao Ministro da Indústria e Tecnologia até trinta dias antes do início do período a que seja referida a sua aplicação.
- 3.Os orçamentos anuais e respectivas actualizações, depois de aprovados, poderão ser objecto de desdobramentos internos destinados a permitir uma conveniente descentralização de responsabilidades e um adequado contrôle de gestão.
- 4.Independentemente do disposto nos números anteriores, deve enviar-se ao Ministro da Indústria e Tecnologia e ao Ministro responsável pelo planeamento, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos orçamentos de exploração e de investimento para o ano seguinte, a fim de poder ser considerada no processo de elaboração do plano económico nacional.
Artigo 38.º — (Orçamentos)
Vigente desde: 26/03/1976
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Em vigor desde 26/03/1976