- 1.A amortização e a reintegração dos bens e a reavaliação do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.
- 2.O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
- 3.Deverá proceder-se periodicamente a reavaliações de activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 39.º — (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
Vigente desde: 26/03/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/03/1976