A situação dos trabalhadores que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, forem nomeados para o exercício de cargos da comissão de fiscalização ou que sejam nomeados administradores da empresa em nada será prejudicada por esses factos.
Artigo 47.º — (Situação dos trabalhadores nomeados para cargos de comissão de fiscalização)
Vigente desde: 26/03/1976
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Em vigor desde 26/03/1976