Independentemente do disposto no artigo anterior, a empresa entregará ao Estado o remanescente dos resultados de cada exercício que se apurar após dedução da parte desses excedentes destinada à constituição de provisões, reservas e fundos, nos termos do artigo 40.º
Artigo 50.º — (Participação do Estado nos resultados do exercício)
Vigente desde: 26/03/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/1976