- 1.O capital estatutário é constituído pelo valor das entradas patrimoniais do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público destinadas a responder às necessidades permanentes da empresa.
- 2.As entradas patrimoniais constitutivas do capital estatutário serão escrituradas em conta especial.
Artigo 6.º — (Constituição e função)
Vigente desde: 26/03/1976
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Em vigor desde 26/03/1976