- 1.Acessoriamente, pode a Petrogal exercer actividades relacionadas com o seu objecto principal.
- 2.O exercício de actividades acessórias depende, nos termos deste Estatuto, de deliberação do órgão competente da empresa e de autorização tutelar do Governo.
Artigo 5.º — (Objecto acessório)
Vigente desde: 26/03/1976
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Em vigor desde 26/03/1976