O prazo previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, conta-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º — Situações funcionalmente desajustadas
Vigente desde: 09/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2000