Procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime de reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública
Âmbito
O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime da reclassificação e reconversão profissionais, aplica-se na administração local com as adaptações constantes do presente diploma.
Condições de aplicação
Podem dar lugar à reclassificação e à reconversão profissional as seguintes situações:
Competências
Os procedimentos de reclassificação e reconversão profissionais, bem como de reabilitação profissional, previstos nos artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, têm lugar mediante despacho ou deliberação do órgão que detém a gestão de pessoal.
Descrição de funções
A reclassificação profissional e fundamentada na descrição das funções correspondentes à nova categoria da nova carreira efectuada nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, ou pelo membro do Governo com competência na área das autarquias locais, se aquela descrição ainda se não tiver verificado.
Requisitos
Situações funcionalmente desajustadas
O prazo previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, conta-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Revogação
É revogado o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 28 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.